terça-feira, 17 de julho de 2012

Ministério Público recebe representação contra Transita em Itabira

Como prometi, entreguei, nesta terça-feira, 17 de julho de 2012, ao Ministério Público Estadual da Comarca de Itabira, a representação transcrita a seguir. Vamos acompanhar o trâmite, agradeço o apoio de todos e continuo contando com todos.



Itabira, 17 de julho de 2012


De:                  — Cidadão Itabirano
Para:                — Ministério Público Estadual da Comarca de Itabira
Ref.:                — Representação contra o Município de Itabira

Senhora Promotora,

Pela presente Representação, o abaixo-assinado, José Almeida Sana, brasileiro, casado, professor, Carteira de Identidade M-2 965 104, CPF 009140296-49, Título de Eleitor número 181288602, Zona 132ª, Seção 0069, residente nesta cidade de Itabira, à Rua Doutor Olinto Andrade, 126, bairro Pará, vem diante de V. Exa. representar contra o Departamento de Trânsito da Prefeitura de Itabira (Transita) pelos fatos que são descritos a seguir e solicitando a suspensão de atos praticados pelo órgão da Prefeitura contra motoristas itabiranos.

A Transita aplica multa em motoristas por vários motivos e razões, mas pelo que se vê, observando a Constituição Brasileira, o Código de Trânsito Brasileiro e uma série de jurisprudências já estabelecidas para a questão, é totalmente ilegal tal procedimento.

Segundo artigo do professor Sérgio Jacob Braga (2005), que discursou sobre a BHTrans, de Belo Horizonte, organização criada nos moldes da Transita, de Itabira, a Constituição Federal atribuiu ao Município competência concorrente para implantar política de educação para segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII, CF); mas o policiamento ostensivo de natureza punitiva compete à União (artigo 21, inciso XIV) e aos estados-membros (artigo 144, § 6º, CF)”. Acrescenta, ainda que “implantar política de educação para a segurança do trânsito não pressupõe delegar poderes para fiscalizar e policiar, mas apenas desenvolver estratégias de forma a conscientizar os motoristas e usuários da via pública, o que tem caráter meramente educativo”.

Considerando todas as razões apontadas por Sérgio Jacob Braga (1 ), além de outras com decisões também do STJ (2), o que reza a própria legislação (Constituição Federal e Código de Trânsito Brasileiro), esta Representação requer a tomada de providências e coloca à disposição dessa Promotoria para fornecer outras informações se necessárias, inclusive sobre eventuais arbitrariedades do órgão municipal que nos parece incompetente para emitir multas.

Solicito a V. Exa. verificar, ainda, se os valores arrecadados, a meu ver ilegalmente, repito, são aplicados segundo determina a lei.


Nestes Termos,


Pede Deferimento.


José Almeida Sana
                                                           .







2- http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12350&Itemid=2 

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