— Nesta terça-feira, 17 de julho de 2012, estarei encaminhando ao
Ministério Público Estadual uma Representação contra o Departamento de Trânsito
Municipal — Transita — por emitir multas que, a meu ver, não podem ser
aplicadas pelos “soldados” desse setor da Prefeitura.
O absurdo geral é que além de formar um verdadeiro batalhão de
arrecadação, a empresa chamada Transita não aplica os recursos arrecadados onde
deveria aplicá-los. A seguir, o ofício
que será protocolado no MPE:
De: —
Cidadão Itabirano
Para: —
Ministério Público Estadual da Comarca de Itabira
Ref.: —
Representação contra o Município de Itabira
Senhora Promotora,
Pela presente Representação, o abaixo-assinado, José Almeida Sana,
brasileiro, casado, professor, Carteira de Identidade M-2 965 104, CPF
009140296-49, Título de Eleitor número 181288602, Zona 132ª, Seção 0069,
residente nesta cidade de Itabira, à Rua Doutor Olinto Andrade, 126, bairro
Pará, vem diante de V. Exa. representar contra o Departamento de Trânsito da
Prefeitura de Itabira (Transita) pelos fatos que são descritos a seguir e
solicitando a suspensão de atos praticados pelo órgão da Prefeitura contra
motoristas itabiranos.
A Transita aplica multa em motoristas por vários motivos e razões,
mas pelo que se vê, observando a Constituição Brasileira, o Código de Trânsito
Brasileiro e uma série de jurisprudências já estabelecidas para a questão, é
totalmente ilegal tal procedimento.
Segundo artigo do professor Sérgio Jacob Braga (2005), que
discursou sobre a BHTrans, de Belo Horizonte, organização criada nos moldes da
Transita, de Itabira, a Constituição Federal atribuiu ao Município competência
concorrente para implantar política de educação para segurança do trânsito
(artigo 23, inciso XII, CF); mas o policiamento ostensivo de natureza punitiva
compete à União (artigo 21, inciso XIV) e aos estados-membros (artigo 144, §
6º, CF)”. Acrescenta, ainda que “implantar política de educação para a
segurança do trânsito não pressupõe delegar poderes para fiscalizar e policiar,
mas apenas desenvolver estratégias de forma a conscientizar os motoristas e
usuários da via pública, o que tem caráter meramente educativo”.
Considerando todas as razões apontadas por Sérgio Jacob Braga
(http://jus.com.br/revista/texto/9106/por-que-a-bhtrans-nao-pode-multar#ixzz20d30pJYB),
além de outras com decisões inclusive pelo STJ (ver links http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12350&Itemid=2 e http://jus.com.br/revista/texto/9106/por-que-a-bhtrans-nao-pode-multar#ixzz20d30pJYB), e
a própria legislação (Constituição Federal e Código de Trânsito Brasileiro),
esta Representação requer a tomada de providências e coloca à disposição dessa
Promotoria para fornecer outras informações se necessárias, inclusive sobre
eventuais arbitrariedades do órgão municipal que nos parece incompetente para
emitir multas.
Solicito a V. Exa. verificar, ainda, se os valores arrecadados, a
meu ver ilegalmente, repito, são aplicados segundo determina a lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
José Almeida Sana
Itabira, 17 de julho de 2012.
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