segunda-feira, 16 de julho de 2012

Transita não pode multar e multa. Estamos agindo. Participe... (16/07/2012).


— Nesta terça-feira, 17 de julho de 2012, estarei encaminhando ao Ministério Público Estadual uma Representação contra o Departamento de Trânsito Municipal — Transita — por emitir multas que, a meu ver, não podem ser aplicadas pelos “soldados” desse setor da Prefeitura.
O absurdo geral é que além de formar um verdadeiro batalhão de arrecadação, a empresa chamada Transita não aplica os recursos arrecadados onde deveria aplicá-los. A seguir, o  ofício que será protocolado no MPE:
De:                  — Cidadão Itabirano

Para:                — Ministério Público Estadual da Comarca de Itabira

Ref.:                — Representação contra o Município de Itabira

Senhora Promotora,
Pela presente Representação, o abaixo-assinado, José Almeida Sana, brasileiro, casado, professor, Carteira de Identidade M-2 965 104, CPF 009140296-49, Título de Eleitor número 181288602, Zona 132ª, Seção 0069, residente nesta cidade de Itabira, à Rua Doutor Olinto Andrade, 126, bairro Pará, vem diante de V. Exa. representar contra o Departamento de Trânsito da Prefeitura de Itabira (Transita) pelos fatos que são descritos a seguir e solicitando a suspensão de atos praticados pelo órgão da Prefeitura contra motoristas itabiranos.
A Transita aplica multa em motoristas por vários motivos e razões, mas pelo que se vê, observando a Constituição Brasileira, o Código de Trânsito Brasileiro e uma série de jurisprudências já estabelecidas para a questão, é totalmente ilegal tal procedimento.
Segundo artigo do professor Sérgio Jacob Braga (2005), que discursou sobre a BHTrans, de Belo Horizonte, organização criada nos moldes da Transita, de Itabira, a Constituição Federal atribuiu ao Município competência concorrente para implantar política de educação para segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII, CF); mas o policiamento ostensivo de natureza punitiva compete à União (artigo 21, inciso XIV) e aos estados-membros (artigo 144, § 6º, CF)”. Acrescenta, ainda que “implantar política de educação para a segurança do trânsito não pressupõe delegar poderes para fiscalizar e policiar, mas apenas desenvolver estratégias de forma a conscientizar os motoristas e usuários da via pública, o que tem caráter meramente educativo”.
Considerando todas as razões apontadas por Sérgio Jacob Braga
 (http://jus.com.br/revista/texto/9106/por-que-a-bhtrans-nao-pode-multar#ixzz20d30pJYB), além de outras com decisões inclusive pelo STJ (ver links http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12350&Itemid=2  e  http://jus.com.br/revista/texto/9106/por-que-a-bhtrans-nao-pode-multar#ixzz20d30pJYB), e a própria legislação (Constituição Federal e Código de Trânsito Brasileiro), esta Representação requer a tomada de providências e coloca à disposição dessa Promotoria para fornecer outras informações se necessárias, inclusive sobre eventuais arbitrariedades do órgão municipal que nos parece incompetente para emitir multas.
Solicito a V. Exa. verificar, ainda, se os valores arrecadados, a meu ver ilegalmente, repito, são aplicados segundo determina a lei.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

                                                          José Almeida Sana
                                                  Itabira, 17 de julho de 2012.

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